ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 13 do STJ, além da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Súmula 13/STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 13 do STJ, além da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e ao reclamo ministerial.
3. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e ausência de provas suficientes da autoria, pleiteando a absolvição com base no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o arbitramento do patamar máximo de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
6. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a fundamentação é deficiente, e na Súmula 13 do STJ, que veda o recurso especial por divergência entre julgados do mesmo tribunal.
7. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13 do STJ. 3. O agravo regimental deve impugnar
[trecho intermediário suprimido]
menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023).
Em derradeiro, a insurgência com base em alegado dissídio jurisprudencial somente será cabível diante da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado do próprio órgão recorrido, como ocorreu no caso, o que atraiu a incidência da Súmula 13, STJ.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.