ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MORAES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por FRANCISCO MUNIZ SOARES MACHADO (agravado), em desfavor do agravante, alegando que adquiriu dois imóveis da parte requerida em 21/1/2014, através de contrato de compra e venda. Afirma que não obstante o compromisso firmado pela agravada de regularizar a escrituração dos bens, esta providência não foi atendida.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda, a fim de condenar os requeridos a devolver os valores pagos pelo autor, devidamente atualizados pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado PEDRO ENRIQUE DE ALBUQUERQUE MORAIS, para afastar a penalidade de litigância de má-fé, bem como dar provimento ao recurso do auto/agravado para determinar o termo inicial dos juros de mora da primeira citação válida, mantendo o demais fundamentos da sentença.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.015, 178, II, e 206 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que houve a decadência para a parte postular
[trecho intermediário suprimido]
é decenal, considerando que "o cômputo do prazo prescricional tem início apenas no momento em q ue o titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato e da extensão de suas consequências, segundo o princípio da actio nata." (AgInt no AREsp 1.172.981/RS, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018 17/11/2020 , DJe 23/3/2018 ). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1655191/PR, Quarta Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1.717.845/RS, Quarta Turma, DJe 25/02/2019; AgInt no REsp 1654373/RS, Terceira Turma, DJe 31/08/2018; REsp 1750570/RS, Terceira Turma, DJe 14/09/2018.
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.