ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante às alegações referentes aos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC e ao dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de inexigibilidade da dívida, reconhecimento da ilegitimidade ativa e aplicação da exceção do contrato não cumprido.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou honorários recursais porque já alcançado o limite legal de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o parágrafo único do art. 1.015 do CPC se aplica às interlocutórias nos embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da preclusão; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC assegura o exame, na apelação, de questões não agraváveis decididas na fase de conhecimento; (iii) saber se o art. 1.013, § 1º, do CPC impede restrição indevida da devolutividade da apelação; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por fundamentação deficiente; e (vi) saber se o art. 485, § 3º, do CPC afasta a preclusão da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais e fundamentou a rejeição dos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve
[trecho intermediário suprimido]
dissídio quanto ao cabimento de agravo de instrumento em decisões proferidas nos embargos à execução e à extensão do parágrafo único do art. 1.015.
Nota-se que o recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional apenas traz jurisprudência que a recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.