ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. INSUMO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. VÍCIO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial.
2. Inviável a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte autora perante a empresa fornecedora, porquanto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Encontra-se prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC, uma vez que as questões relativas à valoração probatória e à configuração da responsabilidade civil foram decididas com base no mesmo contexto fático que fundamentou o reconhecimento da relação consumerista, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SOUBHIA & CIA LTDA (SOUBHIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (MARIA) em face de SOUBHIA, em razão de alegado vício em sementes de pastagem adquiridas para sua propriedade rural, as quais não teriam germinado conforme o esperado.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar SOUBHIA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 628 a 636).
Interposta apelação por SOUBHIA, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu
[trecho intermediário suprimido]
alegações, relativas à impossibilidade de realização de prova pericial e à inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais, também não podem ser conhecidas.
Tais questões foram decididas pelo tribunal sul-mato-grossense com base na valoração das provas produzidas e nas particularidades do caso, como a plausibilidade do laudo técnico apresentado por MARIA e a frustração decorrente do insucesso da pastagem.
A revisão desses pontos, para concluir pela impraticabilidade da perícia ou pela ausência de dano moral, demandaria, da mesma forma, uma incursão nos fatos e provas da causa, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Portanto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem deve ser mantida.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SOUBHIA & CIA LTDA, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nessas condições, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.