ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13025, 10433, 4680, 11786, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 210-218) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 182-183).
Em suas razões, a parte alega (fls. 215-217):
Conforme demonstra-se pelo Contrato Social (doc. 1) acostado, o subscritor da procuração possui poderes para representar a empresa Agravante, logo, inexistindo qualquer irregularidade na procuração juntada às fls. 178.
..
Conforme a própria r. decisão consignou, a jurisprudência do c. STJ entende ser PRESCINDÍVEL a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade na representação processual, podendo a determinação ser cabível apenas quando PAIRAR DÚVIDA acerca da representação societária, vejamos:
..
Conforme se verifica pela
[trecho intermediário suprimido]
interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal.
(..)
7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.