DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisã… — AREsp AREsp 2870822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença pela ausência de título executivo judicial, bem como reconheceu ser devido o pagamento de coparticipação para o tratamento médico do beneficiário.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 129):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença pela ausência de título executivo judicial, bem como reconheceu ser devido o pagamento de coparticipação para o tratamento médico do beneficiário. Insurgência recursal do exequente. Menor diagnosticado com Autismo Atípico - F84.1 (CID 10). Terapias que não estariam submetidas às cobranças de coparticipação. Convencimento. Previsão contratual que não disciplina especificamente a incidência de coparticipação para a realização de tratamentos fora da rede credenciada. Cobranças que podem encarecer a realização das terapias e prejudicar a preservação da saúde do apelante, engendrando restrição que contraria a finalidade do contrato. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 8º, II e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98; e o art. 80, I, III e VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a cobrança de coparticipação está expressamente prevista na Cláusula X, item 2.2, do contrato, bem como na proposta contratual, condições das quais o segurado tinha plena ciência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-209).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-223), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-254).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 338-341).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
No mérito, em relação à alegada violação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
[trecho intermediário suprimido]
o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 575,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.