ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCUESSUAL CIVIL. MEDIDAS ATÍPICAS. OCULTAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecid o para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS TÍPICAS INFRUTÍFERAS. REQUERIMENTO PARA QUE FOSSEM DEFERIDOS MEIOS EXECUTÓRIOS ATÍPICOS, COMO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO RECORRIDO. ART. 139, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO. ACERTO. De fato, as medidas perseguidas encontram-se previstas no art. 139, IV, do CPC, dispositivo declarado constitucional recentemente pela Corte Suprema através da ADI 5941, autorizando a suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, de modo que não violariam a proporcionalidade, dependendo da conexão com o caso concreto. Por outro lado, segundo entendimento firmado pela Corte Especial, ainda que esgotados os meios ordinários e típicos na busca pela localização de bens em nome do agravado, a recorrente não logrou êxito em comprovar o intuito de ocultação de patrimônio pelo devedor/executado. Isso porque o intuito da legislação em foco é impedir a frustação voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Em suma, o deferimento objetivado pressupõe situação em que se possa inferir a conduta abusiva do devedor que, embora possa efetuar o cumprimento de sua obrigação, procura dela se esquivar. As medidas restritivas já adotadas
[trecho intermediário suprimido]
etc.), apenas reforçam o sentimento de que a parte executada não está se esquivando de cumprir a obrigação inserta no título executivo, mas que não dispõe de meios para tanto" (e-STJ fls. 41/45).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da referida matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.