ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2870844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 e 1.348 do Código Civil e artigos 489, §1º, inciso IV, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação às questões essenciais deduzidas no recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a responsabilidade do síndico e da seguradora para realizar os devidos reparos.
3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da construtora pelos vícios de construção e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, evidenciando a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados na construção, classificando as patologias como endógenas e decorrentes de vícios de projeto, material e execução.
5. A alegação de omissão na análise da responsabilidade do síndico foi considerada prejudicada, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços relativos à edificação.
6. A indenização por danos morais foi mantida, pois os fatos ocorridos suplantaram o mero dissabor cotidiano, expondo pedestres a risco.
7. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o aresto atestou que não havia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora, de ausência de cobertura securitária.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento das teses recursais relacionadas à verificação dos vícios de construção, à negligência na manutenção, à responsabilidade do síndico e do seguro para indenizar os gastos, demandariam inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.