ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Decisão liminar de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.Aplicação da Súmula n.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Decisão liminar de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.Aplicação da Súmula n. 735 do STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios apontados pela parte agravante para afastar a incidência das Súmulas n. 735 do STF, 7 do STJ e 282 do STF, bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicada, pois a decisão liminar possui natureza instável e pode ser modificada em decisão definitiva, não sendo passível de recurso especial.
4. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o devido confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos
[trecho intermediário suprimido]
na espécie as Sú mula n. 282 do STF.
IV - Dissídio jurisprudencial
Repise-se, por fim, que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.