ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2870871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10411, 10409
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DESVIRTUALMENTO DA CONTRATAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ST. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca ocorrência de sucessivas renovações do contrato capazes de desvirtua o entendimento aplicado no Tema 551/STF, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 404):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AOS 1. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO 2. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETATAÇÃO.
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.
Para tanto, reafirma a violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido contraditório ao não aplicar o Tema 551 do STF, uma vez que "não se comprovou nos autos qualquer desvirtuamento do contrato, sendo apenas devido o saldo de salário, o que já foi devidamente pago ao Agravado pelo MUNICÍPIO" (e-STJ, fl. 641).
Defende ainda que "o Município comprova que a contratação estabelecida se sucedeu dentro da constitucionalidade e da lei, não se comprovando que houve renovações sucessivas do contrato, tendo se pago todas as verbas a que tem direto a parte agravada, conforme contratação estabelecida"
[trecho intermediário suprimido]
todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
Por fim, eventual análise da ocorrência ou não de sucessivas prorrogações do contrato temporário para o fim de concluir pela incidência do Tema 551 do STF, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.