DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A — AREsp AREsp 2870894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, a violação do art.
- 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 292):
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - INCIDÊNCIA DO CDC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE SUPERA EM MAIS DE 20% À ESTIPULADA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ 1,2% DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O CONTRATO EM ESPÉCIE E AO TEMPO DO PACTO - SÚMULA 296 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGURO AUTO - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO - LIBERDADE DE CONTRATAR OBSERVADA - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 324-327).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, a violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 434/441.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação (fl. 699).
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, observo que o Tribunal de origem limitou a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, apenas por extrapolar a taxa média de mercado, conforme os seguintes trechos (fls. 295-296):
(..)
Analisando os autos, observo que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, conforme registrou o sentenciante.
Isto porque, a diferença dos juros estabelecidos no contrato em 2,66% a.m e de 37,06% a.a, enquanto que a taxa da época estabelecida pelo BACEN para operações desta natureza era de 2,00% a. m e 26,87% a. a., portanto superior ao percentual de 20% sobre aquele fixado pelo Banco Central no período da contratação (janeiro de 2022), configurando-se como abusiva.
(..)
Logo, restou demonstrada a abusividade, impondo-se a revisão contratual apenas para limitar a taxa de
[trecho intermediário suprimido]
referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para manter a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada. Condeno o recorrido nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.