ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2870914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO . Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284/STF, limitando-se a discutir questões de mérito já expostas no recurso especial, o que não atende ao ônus processual exigido.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
5. A tentativa de rediscutir a interpretação das provas colhidas nos autos é vedada pela Súmula n. 7/STJ e a parte não demonstrou no agravo como a análise das teses suscitadas no recurso especial poderia ser feita sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a tentativa de discussão do mérito sem atacar todos os fundamentos de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 735/754, por ANDERSON APARECIDO SOARES
[trecho intermediário suprimido]
apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa."
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Por fim, como bem assentado na decisão ora impugnada por meio de agravo regimental, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que assim estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.