DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL CABRAL ALCANTARA contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2870939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL CABRAL ALCANTARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ter o acórdão violado os arts.
- 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, em razão da Corte local ter avaliado equivocamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3370, 10599, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL CABRAL ALCANTARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 000219-67.2014.8.02.0009 (fls. 571/579).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ter o acórdão violado os arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, em razão da Corte local ter avaliado equivocamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 600/601).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 603/609).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 643/647).
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passando a analisar o recurso especial, verifica-se que o recorrente alegou violação dos arts. 479 e 483, ambos do Código de Processo Penal, entretanto, em suas razões, limitou-se a afirmar que (fl. 586):
Esse raciocínio, contudo, não merece prosperar. Não se vê nesse tipo de fundamentação nenhum elemento concreto, e que restou demonstrado contrariedade da prova dos autos caracterização de nulidade, no julgamento decidido, que perdeu a eficácia, existindo há nulidade do julgamento por defeito na quesitação, ofendendo o que determina os artigos 479 e 483 do CPP.
Ora, o fato de o crime ter sido cometido dentro da residência do casal, e na presença da filha, sendo esta a ÚNICA testemunha OCULAR, não é suficiente para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial em análise. O Tribunal local não apresentou elementos concretos aptos a acentuar a conduta criminosa do agente, figurando mais uma vez a tese apresentada no Sessão do Júri, que se tratou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima fora acidental, conforme depoimento da filha da vítima, que embora encontrando-se na cozinha da casa do local do fato, moradia dos pais, declarou ter visto o pai na data do ocorrido (19/03/2014).
Ora, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum elemento idôneo que justifique o NÃO PROVIMENTO das razoes recursais da apelação da defesa técnica, apontadas no acórdão recorrido havendo sim prejuízo na defesa do acusado.
Logo, equivocou-se o Tribunal a quo ao negativar essas circunstâncias judiciais.
Referidas circunstâncias judiciais devem, portanto, ser valoradas em benefício do recorrente, com o consequente reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
legal para apresentação de provas em plenário de júri, assim como a forma como devem ocorrer os quesitos, não esclareceu em que consistiriam as alegadas violações.
Nesse ponto, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284STF.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.