DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AI SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA., DANILO AUGUSTO DE OLIVEIR… — AREsp AREsp 2870964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AI SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA., DANILO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 294): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS ACIONANTES.
Resultado indicado
373, I) - ÔNUS DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AI SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA., DANILO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 294):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS ACIONANTES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS RECORRENTES - TEMÁTICA AVIADA EM CONTRARRAZÕES - ARGUMENTOS, CONTUDO, QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA - PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO, NÃO DERRUÍDA PELA ADVERSÁRIA - BENESSE MANTIDA.
VALIDADE JURÍDICA DO AJUSTE DE FRANQUIA - INSUBSISTÊNCIA - INSTRUMENTO PACTUAL DESPROVIDO DE ASSINATURA DA FRANQUEADORA -SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE PRÉ-CONTRATUAL, NA QUAL O CANDIDATO NÃO TERIA DIREITO A QUALQUER REEMBOLSO - ARGUMENTO DE SUPOSTO ADITIVO SUGERIDO PELA RÉ NÃO CORROBORADO POR PROVA DO ALEGADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO (CPC, ART. 373, I) - ÔNUS DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO.
ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELOS ADERENTES - AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUAIS - TESES QUE MERECEM NAUFRAGAR - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS APELANTES APÓS O AJUSTE EMBRIONÁRIO E A ASSINATURA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA NO SENTIDO DA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, POR FORÇA DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 - CASO CONCRETO EXAMINADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL DO QUAL NÃO SE VIU DETECTADA ABUSIVIDADE IMPUTÁVEL À APELADA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 15.1 -DESCABIMENTO - DECISÃO PROIBITIVA DE NOVOS FRANQUEAMENTOS DA MARCA (NO BOJO DOS AUTOS N. 5058779-47.2020.8.24.0023) QUE NÃO IMPEDIA A DEMANDADA DE REMODELAR O RESPECTIVO LAYOUT, ESTUFA E LOGOMARCA - ADEMAIS DECISÓRIO PROLATADO ULTERIORMENTE AO PACTO PRELIMINAR ENTRE OS CONTENDORES - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA) QUE DEVEM SER RESPEITADOS - PRECEDENTES - REBELDIA INACOLHIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACIONANTES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO TOCANTE ÀS TEMÁTICAS SUBMETIDAS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO FIXADA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO RECHAÇADO -NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA
[trecho intermediário suprimido]
comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte agravante, quanto ao descumprimento do contrato celebrado e os danos decorrentes disso, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.351.846/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.