DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA SPENASSATTO SCHEVINSKI contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2871013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA SPENASSATTO SCHEVINSKI contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls.
- Não se configura cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova que sabidamente não contribuirá para a comprovação de seu direito.
- Resta considerado inidôneo o documento apresentado perante a autoridade fiscalizatória em que se comprovou a sua reutilização em outra operação.
- Tendo em vista que o ato público possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, para desconstituir o lançamento do ICMS que seu deu por meio de TAD cabe a parte autora demonstrar que o fato gerador do tributo não ocorreu, situação não visualizada na espécie.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 09985.09997.10022.10025., 09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA SPENASSATTO SCHEVINSKI contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 246-247):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA - ICMS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - INOCORRÊNCIA - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DEMONSTRAÇÃO - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 35-B, IV, DA LEI Nº 7.098/98 - PLEITO INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte requer a produção de prova que sabidamente não contribuirá para a comprovação de seu direito.
Resta considerado inidôneo o documento apresentado perante a autoridade fiscalizatória em que se comprovou a sua reutilização em outra operação.
Tendo em vista que o ato público possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, para desconstituir o lançamento do ICMS que seu deu por meio de TAD cabe a parte autora demonstrar que o fato gerador do tributo não ocorreu, situação não visualizada na espécie.
Inexistindo ato ilícito que possa ser imputado ao recorrido, não sendo demonstrado qualquer prejuízo apto a configurar lesão à honra, imagem ou personalidade do recorrente, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Opostos dois embargos de declaração, apenas os opostos pela parte ora agravada foram acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 368-369):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento ao recurso, mas deixou de fixar honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme exigido pelo §11 do art. 85 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 85, §11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos no dispositivo, sendo esta obrigação do órgão julgador, ainda que não provocada pela parte
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.