ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13363, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALBA CASTALDELLI ALIENDE e FLÁVIO ALIENDE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Espólio autor que interpôs embargos de terceiro visando o levantamento de constrições sobre sua meação em imóveis adquiridos na constância do casamento com um dos administradores da empresa falida, bem como o reconhecimento de bem de família - Sentença de parcial procedência para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel objeto da matrícula nº 13.044, determinando o levantamento de quaisquer constrições instituídas no âmbito da falência embargada - Irresignação do embargante - Parcial acolhimento - Hipótese em que foram mantidas as constrições sobre as meações do embargante sobre os bens imóveis, com fundamento no artigo 262 do CC/1916 - Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 263 do CC/1916 - Manutenção das constrições - Caracterizada a sucumbência parcial - Aplicação do artigo 86 do CPC - Sentença reformada em parte - Recurso
[trecho intermediário suprimido]
virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.996.176/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Acrescente-se, ainda, que a majoração fixada na decisão agravada foi expressamente condicionada à prévia existência de fixação de honorários pelas instâncias de origem, observando os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.