DECISÃO VALDEMAR RUAN PINHIERO FERREIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2871035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDEMAR RUAN PINHIERO FERREIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória, ou a anulação do processo, em razão do indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica.
- Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608, 10628, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
VALDEMAR RUAN PINHIERO FERREIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500813-33.2024.8.26.0544).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória, ou a anulação do processo, em razão do indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial menos gravoso.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial em razão: a) violação de princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciado em recurso especial; b) incidência da Súmula n. 283 do STF; c) divergência jurisprudencial não comprovada e d) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos.
Nada disse a respeito da questão da suposta ofensa à artigos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, nem sobre a incidência da Súmula n. 283 do STF.
No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que "A questão suscitada no recurso especial é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação de dispositivos legais e a sua correta aplicação ao caso concreto" (fl. 432).
Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais as questões por ele aduzidas no recurso especial e a pretensão de alterar o que já decidido pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Da mesma forma, o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.