ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPRESSIO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DA . SUPRESSIO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HANNAH ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (HANNAH), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC, NÃO CONFIGURADA. INSTITUTO DA . SUPRESSIO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 E 1.025, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à caracterização da demandaria, necessariamente, reexame do conjuntosupressio fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido (e-STJ, fl. 372).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que há omissão no ponto em que deixa de
[trecho intermediário suprimido]
exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.