DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Auto Posto Indianápolis Ltda contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2871140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Auto Posto Indianápolis Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 19.888/2017 (APLICATIVO OLHO NA BOMBA).
- EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Auto Posto Indianápolis Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 331/332):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
1. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 19.888/2017 (APLICATIVO OLHO NA BOMBA). EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5505675.43, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.888/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos postos revendedores.
2. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que no processo administrativo foi garantida a ampla defesa e o contraditório, e a decisão que aplicou a penalidade ter sido devidamente fundamentada pela autoridade administrativa, não há se falar em ilegalidade.
3. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INGERÊNCIA. Reconhecida no ato administrativo a afronta a Lei Estadual n.º 19.888/2017, diante da divergência entre o preço do combustível divulgado no aplicativo "Olho na Bomba" e aquele efetivamente cobrado do consumidor, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito administrativo, não podendo reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao sistema de tripartição de Poderes.
4. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor fixado a título de multa.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 365/371).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
I - 53 da Lei n. 9.784/1999; 2º, parágrafo único, VIII e X; 28 e 50 da Lei Estadual n. 13.800/2001, afirmando que o auto de infração está eivado de irregularidade e ilegalidade no procedimento adotado. Alega que "o presente processo administrativo é regido pelas disposições constantes na Lei Estadual de número 13.800 de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, o que leva a nulidade do presente feito tendo em vista a não observância de comandos imperativos daquela Lei, no que concerne ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo único, incisos VIII e X" (fl. 388). Afirma que "a
[trecho intermediário suprimido]
afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.
(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - g.n.)
Ademais, quanto à alegação de afronta aos arts. 2º, 28 e 50 da Lei Estadual n. 13.800/2001 do CPC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.