ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 239 DO CPC. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Ao apontar a violação do art. 114 do CPC, a parte recorrente não identificou de que forma se assentaria a controvérsia, pois deixou de particularizar a ofensa ao mencionado dispositivo, apenas citando-o genericamente, situação que torna patente, nesse ponto, a deficiência na argumentação. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Quanto ao apontamento de afronta ao art. 239 do CPC, não se verifica a devida impugnação dos fundamentos do acórdão estadual. Isso, porque os recorrentes não se manifestaram sobre a existência das certidões positivas de citação, bem como a expressa previsão contratual de outorga de mandato aos fiadores, para fins de recebimento da citação, fundamentos que, por si sós, são aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido, com a consequente aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer d o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLOVIR GROSSO BIZZO e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 128/129), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, não haver razão para o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 132/144).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 559).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas.
6. Nesse caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 996.784/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
Por fim, nada a deferir quanto à petição de fls. 160-173, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, nos termos do exposto acima.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.