DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA — AREsp AREsp 2871148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS.
- Afasta-se as preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa, suscitadas em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso especial foi parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446, 10445, 14067, 12401, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 297-310):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se as preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa, suscitadas em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28 TJGO. 2. A sentença concisa não pode ser reputada inválida por ausência de fundamentação, se enfrenta a questão deduzida de forma suficiente, solucionando-a com objetividade e precisão. Inteligência do art. 93, IX da CF. 3. Na dicção do art. 567, CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente. 4. A atuação ofensiva do suposto adversário somente se legitima diante de injusta, arbitrária e ilegítima ameaça à sua posse, inexistindo justo receio ou esbulho decorrente do cumprimento de ação judicial, porquanto não se pode equiparar decisão judicial lançada em outro processo preexistente com esbulho possessório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 314-322) foram rejeitados ( fls. 465-478), nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 3. Não há vício no acórdão objetado, o qual consignou expressamente sobre a inexistência de justo receio ou esbulho decorrente do cumprimento de ação
[trecho intermediário suprimido]
- GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.787.877/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 24/3/2021.)
Em face do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando a omissão quanto aos fatos supervenientes (sentença proferida em 12/04/2024 nos autos nº 0247230-94.2008.8.09.0051 e decisão concedida em 30/06/2023 na Tutela Antecipada Antecedente nº 24/GO), e reanalise os ônus sucumbenciais à luz dessas novas decisões.
Não são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso especial foi parcialmente provido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.