DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA RODRIGUES PEREIRA DE CAMPOS contra… — AREsp AREsp 2871168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA RODRIGUES PEREIRA DE CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 370-373): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
- Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. ..
- Por outro lado, não foi observado o prequestionamento de todas as matérias aventadas sob o enfoque desejado pela recorrente, conforme exigência da Corte Superior: ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA RODRIGUES PEREIRA DE CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 370-373):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
..
Por outro lado, não foi observado o prequestionamento de todas as matérias aventadas sob o enfoque desejado pela recorrente, conforme exigência da Corte Superior:
..
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa renova o conteúdo do recurso especial, sustentando estar evidente que não há falar em rediscussão de conteúdo fático-probatório do processado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 417-418):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRA- VANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não é possível apreciar agravo no recurso especial na hipótese de falta de impugnação das razões da decisão agravada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 585, o STJ fixou a tese de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
3. No julgamento do tema repetitivo n. 1172, o
[trecho intermediário suprimido]
pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Percebe-se que, mesmo não sendo caso de multirreincidência, foi realizada a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a reincidência específica seria preponderante sobre a confissão espontânea, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, porém concedo de ofício a ordem em habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas à agravante , observando os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.