ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11868
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.
6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.
7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
[trecho intermediário suprimido]
ao prazo prescricional.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a reanálise da questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada destacou que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse contexto, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração do dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.