ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2871264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 417.159/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CAUSALIDADE IMPUTADA AO CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O julgamento colegiado pela via do agravo interno prejudica o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ULTRALUB QUÍMICA LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 284/STF.
A parte agravante assevera que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 82 e 85 do CPC; 22 e 23 da Lei 8.906/1994; 39 da Lei 6.830/1980; e 4º e 14 da Lei 9.289/1996.
Argumenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Defende que a controvérsia reside na interpretação e aplicação do princípio da causalidade e dos dispositivos legais que regem a condenação em honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, o que configura matéria de direito, passível de análise em recurso especial.
Sustenta, por fim, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 932, III e IV, do CPC, que autorizam o relator a decidir individualmente.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE RESPEITADO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE SUSTENTA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois incidem harmonicamente os princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional. Ademais, está "resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente" (AgInt no AREsp 1.299.735/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/9/2018).
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5. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 417.159/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.