DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA VILELA PINESE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2871284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA VILELA PINESE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
- Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art.
- 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARMEN SILVIA VILELA PINESE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006571-69.2021.4.03.6102. Eis a emenda do julgado (fls. 257-265):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADENCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional.
- Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensando-se qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN).
- Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- O termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN).
- O fato gerador do tributo ocorreu em 01/01/2011, mas apenas em 2013 a contribuinte apresentou declaração do tributo e pagamento parciais.
- O prazo decadencial somente teve início em 01/01/2012 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), de modo que o lançamento tributário de ofício poderia ocorrer até 31/12/2016. Considerando o lançamento efetivado em 19/02/2016, não há se falar em decadência para constituição do crédito tributário.
- A entrega da declaração em 2013, quando o prazo decadencial já havia se iniciado, não altera o termo inicial do prazo de decadência para a data do fato gerador, afastando a aplicação do art. 150, §4º do CTN.
- Recurso não provido.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
atividade fiscalizatória" (fl. 321) demanda necessariamente a revisão de fatos e provas dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.