DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MOTO STAR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS S.A — AREsp AREsp 2871312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MOTO STAR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS S.A. contra decisão de fls.
- 972/982, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 992); (b) "o contexto de análise de todos os arestos citados no acórdão recorrido levaram em conta a premissa de que o creditamento sobre uma parcela (ICMS) que não compõe a base de cálculo do tributo na etapa subsequente (débito) geraria uma distorção no regime não cumulativo, resultando em acúmulo de créditos sem a correspondente tributação.
- Esse aspecto não abarca, contudo, cenários em que os bens e serviços adquiridos serão objeto de etapa subsequente de saída sem a oneração das contribuições sobre a parcela do ICMS" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6016, 6035, 6039, 5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MOTO STAR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS S.A. contra decisão de fls. 972/982, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que:
(a) "é possível concluir, tal como pretendido pela Embargante na fundamento subsidiária por ela apresentada, que os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, em uma interpretação conforme o regime não cumulativo disciplinado nas próprias Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, possuem uma aplicação limitada, não contemplando toda e qualquer operação de aquisição em que o ICMS tenha incidido" (fl. 992);
(b) "o contexto de análise de todos os arestos citados no acórdão recorrido levaram em conta a premissa de que o creditamento sobre uma parcela (ICMS) que não compõe a base de cálculo do tributo na etapa subsequente (débito) geraria uma distorção no regime não cumulativo, resultando em acúmulo de créditos sem a correspondente tributação. Esse aspecto não abarca, contudo, cenários em que os bens e serviços adquiridos serão objeto de etapa subsequente de saída sem a oneração das contribuições sobre a parcela do ICMS" (fl. 993).
Requer, ao final, "sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos para sanar o vício supracitado, com o expresso pronunciamento sobre a matéria omitida, nos termos da fundamentação acima colacionada" (fl. 993).
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não comportam conhecimento.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 28.073/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Cote Especial, DJe de 15/08/2022; EDcl no MS 25.797/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.
No caso, a parte embargante não demonstra a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.