DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2871322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INCABÍVEL IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral/pericial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Resultado indicado
Contra essa decisão, a parte apresentou recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 11865, 8961, 11974, 7780, 10439, 13237, 11810, 7779, 4847, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 411/414).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 241):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INCABÍVEL IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
1. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral/pericial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como no caso.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento, uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
3. É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. Agravo Interno desprovido.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 296-300).
Nas razões do recurso especial (fls. 312-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, aduzindo que a decisão recorrida não se manifestou sobre "a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em que se pretende a reanálise da inversão do ônus da prova" (fl. 322);
(ii) arts. 373, §1º e 1.015, XI do CPC, alegando que a decisão recorrida não conheceu do recurso de agravo de instrumento "sob a fundamentação de que, a matéria objeto de discussão não seria recorrível por meio de Agravo de Instrumento, pois não estaria insculpida a sua hipótese no seu rol taxativo" (fl. 328); e
(iii) art. 6º, VIII do CDC, sem indicação de qual seria sua violação pelo acórdão recorrido.
No agravo (fls. 428-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 468-479).
É o relatório.
Decido.
A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral pela parte agravante. Contra essa decisão, a parte apresentou recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Na sequência, houve
[trecho intermediário suprimido]
ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ademais, sobre esse dispositivo não houve qualquer debate pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Finalizando, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.