DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2871350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 0731562-77.2024.8.07.0000, assim ementado (fls.
- A tramitação associada e o julgamento conjunto das revisões criminais se justificam em razão da identidade da questão de fundo e dos argumentos apresentados.
- Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada na revisão criminal, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0731562-77.2024.8.07.0000, assim ementado (fls. 1777-1778):
REVISÕES CRIMINAIS. AGRAVOS INTERNOS. MESMA QUESTÃO JURÍDICA. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRETENSÃO LASTREADA NO ART. 580 DO CPP. DISCREPÂNCIA ENTRE AS REPRIMENDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LAD. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A tramitação associada e o julgamento conjunto das revisões criminais se justificam em razão da identidade da questão de fundo e dos argumentos apresentados.
2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada na revisão criminal, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
3. A revisão criminal é ação autônoma cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual penal, em caso de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas ou, ainda, se forem descobertas novas provas da inocência do réu ou de circunstância que autorize a diminuição da pena.
4. A aplicação do art. 580 do CPP exige, em regra, a presença dos seguintes requisitos: a) crime praticado em concurso de agentes; b) a absoluta identidade das situações fático-processuais entre os corréus, integrantes de uma mesma relação jurídica-processual; c) a decisão favorável cuja extensão dos efeitos é pretendida não pode estar amparada em razões ou circunstâncias exclusivamente pessoais.
5. Não há falar em equiparação de pena aplicada a corréu quando inexiste similitude fático-jurídica autorizativa da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a natureza e quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não podendo exasperar a pena-base pelo dobro do quantum adequado. Readequação da pena base.
7. Ação revisional n. 0729204-42.2024.8.07.0000 admitida e pedido julgado parcialmente procedente. Revisão criminal n. 0731562-77.2024.8.07.0000 admitida e pedido julgado improcedente. Agravos internos prejudicados.
Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; sem grifos no original.)
Ante o e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Outrossim, fica prejudicado o pedido de suspensão da execução até o julgamento do apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.