ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o feito, por perda do objeto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AFONSO HENRIQUE LAGOEIRO DUTRA em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: exigir contas ajuizada por GENY LAGOEIRO ALBERNAZ DUTRA, SANDRA LAGOEIRO DUTRA DE SOUSA, ANDRÉA LAGOEIRO DUTRA, AMANDA DUTRA CHIARI PENNA, CLÁUDIA LAGOEIRO DUTRA HARGER, JÚNIA LAGOEIRO DUTRA NEHMÉ, JULIANA ETO DUTRA e MARINA ETO DUTRA em face do agravante.
Sentença: julgou extinto o feito, por perda do objeto.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. 1. O objeto da prestação de contas consiste na aferição do resultado da administração em si, o que não se confunde com o objeto da ação de dissolução de sociedade, consistente na apuração e avaliação patrimonial após o desfazimento da sociedade, inexistindo prejudicialidade entre as ações. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 2. Os pedidos e causas de pedir são diversos, ao passo que o interesse processual, aferível a partir do trinômio necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelos autores, permanece incólume no caso em comento, sobretudo porque marcado por litigiosidade e alegações de má gestão do administrador. 3. Por
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados nas razões do especial, não dão suporte à tese jurídica exposta - de que a responsabilidade solidária dos administradores, prevista no Código Civil, não justifica a proposit ura de duas ações com o mesmo objetivo; e (iii) quanto à alegação de litispendência parcial, o agravante não alegou violação de nenhum dispositivo infraconstitucional.
Com efeito, a deficiência na fundamentação do recurso em relação aos aludidos aspectos, tal como ocorreu na hipótese, impede o seu exame, estando justificada, portanto, a incidência da Súmula 284/STF, que fica mantida.
- Da Súmula 7/STJ
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de interesse processual por parte dos agravados, exige, de fato, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.