ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA.
Resultado indicado
Os apelos extremos impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.972.960/SE, EM 15.03.2022) EM QUE FOI CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - DIREITO DO [trecho intermediário suprimido] 424/427, sem que houvesse recurso da parte no momento adequado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o ilícito praticado pela construtora não causou lesão de ordem moral ao autor, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A matéria decidida pelo Poder Judiciário é atingida pela preclusão, se a parte não interpõe o recurso adequado oportunamente.
5. Agravo de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA e por NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais.
Os apelos extremos impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.972.960/SE, EM 15.03.2022) EM QUE FOI CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - DIREITO DO
[trecho intermediário suprimido]
424/427, sem que houvesse recurso da parte no momento adequado.
Logo, nenhuma das teses objeto do presente recurso especial pode ser examinada.
3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do agravo de NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado de MÁRCIO JOSÉ GARCEZ VIEIRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Em relação aos advogados de NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA, o art. 85, § 11, do CPC não se aplica, pois não houve arbitramento de honorários em favor deles na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.