ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - TEMAS 955 E 1021 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - TEMAS 955 E 1021 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática de fls. 1.489/1.491 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1390, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ. - Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para determinar a incorporação, na previdência complementar, de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista. - Os ônus sucumbenciais impingidos à parte ré/agravante interna deverão ser mantidos, uma vez que a parte agravada/autora logrou julgamento de procedência de seus pedidos iniciais, sendo, portanto, vencedora da demanda. A parte agravante, de outro lado, saiu vencida. - O art. 368 do CC, prevê a possibilidade de compensação entre as diferenças de benefícios atrasadas e a reserva matemática, o que se autoriza. Jurisprudência do STJ. - De outro
[trecho intermediário suprimido]
a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AGInt no AREsp 2535182/MS, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 17/05/2024)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.