ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos agravos em recurso especial. agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais. recursos especiais parcialmente providos para afastar qualificadora do motivo f útil da pronúncia. ausência de indicação de elementos de prova para manutenção da qualificadora.
- Agravo regimental interposto por assistentes de acusação contra o decote da qualificadora de motivo fútil da pronúncia em ação penal relativa a homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Resultado indicado
A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação e, portanto, não havendo indício concreto mínimo sobre a existência da qualificadora do crime, não pode tal elemento agravador, desprovido de plausibilidade, constar na pronúncia para apreciação dos jurados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental nos agravos em recurso especial. agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais. recursos especiais parcialmente providos para afastar qualificadora do motivo f útil da pronúncia. ausência de indicação de elementos de prova para manutenção da qualificadora. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por assistentes de acusação contra o decote da qualificadora de motivo fútil da pronúncia em ação penal relativa a homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da qualificadora de motivo fútil usurpa a competência do Tribunal do Júri e viola o devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia exige suporte probatório mínimo, o que não foi apontado pelas instâncias ordinárias.
4. A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, e não havendo indício concreto mínimo da qualificadora, esta não ser mantida na pronúncia.
5. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de qualificadoras na pronúncia exige suporte probatório mínimo. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos não usurpa a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelos assistentes de acusação, ALDAIRES BRAGA DE SOUSA e EPAMINONDAS GOMES DOS REIS, contra decisões de fls. 715/728 e 729/742, em que conheci do agravos em recurso especial para conhecer dos recursos especiais interpostos pelas defesas e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, determinar o decote da qualificadora prevista
[trecho intermediário suprimido]
só pode remeter ao Tribunal do Júri a imputação plausível. Isto é, a imputação que tenha suporte probatório mínimo (ex.: base em testemunhos, perícias, circunstâncias objetivas), cumprind o pontuar que as qualificadoras estão incluídas na imputação.
Pois bem. Ninguém pode ser submetido ao julgamento popular com uma imputação sem respaldo, ou seja, infundada, o que, aí sim, violaria o devido processo legal e poderia influenciar indevidamente a decisão dos jurados.
A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação e, portanto, não havendo indício concreto mínimo sobre a existência da qualificadora do crime, não pode tal elemento agravador, desprovido de plausibilidade, constar na pronúncia para apreciação dos jurados.
Assim, a irresignação dos assistentes de acusação não merece prosperar.
Por fim, inviável o pedido de fls. 769/772, por ocorrência de preclusão consumativa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.