ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2871692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, ou se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em interrogatório extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 9638, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, ou se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em interrogatório extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia foi confirmada com base em laudos cadavéricos, exames de corpo de delito e depoimentos de policiais civis, além de imagens de câmeras de segurança, não se tratando de decisão baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.
4. A jurisprudência desta Corte admite a pronúncia com base em indícios de autoria, desde que devidamente contraditados na fase de instrução criminal, não exigindo prova inequívoca de autoria .
5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de exclusão das qualificadoras e ausência de demonstração da materialidade delitiva, por falta de indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que contraditados na fase de instrução. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto a determinadas teses, conforme Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmula 284 do STF; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.934/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de CARLOS HENRIQUE MENEZES DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e negou provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ (fls.820/834).
No presente agravo regimental (fls.839/844), a defesa
[trecho intermediário suprimido]
DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante ao exposto, voto em negar provimento ao agravo regimental
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.