ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REVISÃO DA DECISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que entende que a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vincula a esfera cível. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o acidente não decorreu de efeito reflexo de colisão com terceiro, mas sim de uma tentativa de conclusão de ultrapassagem malsucedida do agravante. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte a quo, a fim de afastar a responsabilidade dele, atrairia, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ TONOLLI MONTOVANI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 616-617), que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 621-634), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou especificamente a fundamentação da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 638 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
a esfera cível (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.320.831/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023, g.n.)
Dessa forma, estando o entendimento adotado pela Corte Estadual em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, "Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.197.506/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.