DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão… — AREsp AREsp 2871709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 178):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO QUE OBSERVA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.010, II, CPC. PRELIMINAR DESACOLHIDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAIS, O QUE DESTOA DOS CASOS DE FRAUDE. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS E FATURAS COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. SIMPLES NEGATIVA DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE NULIDADE E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, IMPROCEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA, COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA DOS ARTIGOS 77, I E II, E 80 INCISOS II E V, TODOS DO CPC, CARACTERIZADA. TODAVIA, REDUZIDA PARA O PERCENTUAL DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 198):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO, PRINCIPALMENTE TRAZENDO ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO, BEM COMO A MULTA DEVEM SER REVOGADAS, UMA VEZ NÃO TER PRATICADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência
[trecho intermediário suprimido]
DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
..
4. A jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.