ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2871734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ por desatendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo suficiente a argumentação genérica sobre "revaloração jurídica" sem enfrentamento direto do óbice sumular.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por THIAGO AUGUSTO SOARES DA SILVA contra a decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Sustenta que a argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial abordou de forma explícita e implícita ambos os fundamentos, sendo sua refutação uma consequência lógica da argumentação defensiva como um todo. Aduz que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente a suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ ao demonstrar que a questão tratada seria exclusivamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório.
Argumenta ainda com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a incidência da Súmula n. 182 quando há impugnação, ainda que sucinta, dos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça: "A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 182 do STJ. Não se considera impugnada a Súmula 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu demonstrar que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.