ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2871737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda ou prestação de serviços feita naquel a região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, em que estão excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 472/478, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que somente as operações da Zona Franca de Manaus e as ALCs de Bonfim e Boa Vista devem receber o tratamento diferenciado (equiparadas à exportação), para fins fiscais.
Em suas razões, a contribuinte defende que "não questiona a equiparação da imunidade das vendas à ZFM para os casos das vendas às ALCs de Macapá e Santana/AP. Em vez disso, o recurso especial discute o benefício de alíquota zero (e não imunidade) de PIS e de COFINS instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/04 para as vendas às ALCs de Macapá e Santana" (e-STJ fl. 487).
Aduz que "um dos benefícios previstos à Zona Franca de Manaus é o da alíquota zero de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 10.996/04, que alterou a legislação tributária federal e as Leis nº 10.996/04 e nº 10.833/03. O § 3º do art. 2º desse diploma estendeu o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS para as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, dentre as quais se encontra, justamente, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS (art. 11 da Lei nº 8.387/91)" (e-STJ fl. 487).
Assevera que "a interpretação defendida pela agravante encontra respaldo no Decreto-Lei nº 288/1967, que, ao estruturar os benefícios da Zona Franca de Manaus, não faz distinção
[trecho intermediário suprimido]
revela-se correta a decisão agravada ao negar provimento ao recurso especial da concessionária, porquanto aplicou a orientação jurisprudencial acima indicada, pois considerou que as ALCs de Macapá (AP) e Santana (AP) não são equiparadas às operações de exportação, como a ZFM, para fins fiscais.
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.