DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARINE DONADEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2871758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARINE DONADEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- As formas e procedimentos relativos à citação encontram-se dispostas no Capítulo II, da Citação do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARINE DONADEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA.
1. As formas e procedimentos relativos à citação encontram-se dispostas no Capítulo II, da Citação do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento pacífico nesta corte, nos casos de alteração de endereço, compete ao contratante informar à instituição financeira as alterações, atualizando seu cadastro. Precedentes.
3. Não tendo encontrado a executada no local indicado pelo contrato e sendo informado de seu endereço profissional, o oficial de justiça diligenciou naquele endereço nos dias 21/01, 27/02 e 07/03/2019, e, cumprindo as determinações contidas no art. 253, promoveu a citação por hora certa na pessoa de José Gusmão, funcionário do local.
4. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca do contrário. Precedentes.
5. É válida a citação por hora certa procedida pelo oficial de justiça e, consequentemente, válida a citação promovida nos autos, impondo-se o não provimento do presente
Agravo de Instrumento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 57-60).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 104, I, 238, 239, 242, 525, 1º, I e 803, II, CPC.
Sustenta, em síntese, que "A citação ocorreu por meio de terceiro, desconhecido pela Executada, o qual não poderia ter recebido o mandado de citação, fato que gerou a nulidade da citação, pela aplicação do artigo 104, inciso I do CPC, o qual minudencia que a validade do negócio jurídico requer AGENTE CAPAZ (fl. 82)."
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 98).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 101-103), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 133).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao
[trecho intermediário suprimido]
DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 918.549/SP, Rel. Ministra Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 22/11/2016, Dje 28/11/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.