DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPE… — AREsp AREsp 2871760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.48 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Primeira fase julgada parcialmente procedente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.48 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de exigir contas. Primeira fase julgada parcialmente procedente. Contrato de locação de espaço comercial. Insistem as rés na improcedência do pedido autoral, vez que prestadas as contas exigidas. Reclamo que não prospera. Dever de prestar contas evidenciado, vez que as requeridas administram valores de terceiros, aliada a ausência de transparência das importâncias exigidas. Inteligência do art. 550, §1, do Código de Processo Civil - CPC. Eventual inadimplência da locatária não afasta o dever das administradoras de apresentarem as contas. Decisão mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-64).
No recurso especial sustentam violação aos arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/94, e 1.348, VIII, do Código Civil, ao argumento de que o síndico (ou administrador) está obrigado a prestar contas apenas à assembleia dos condôminos, e não individualmente a cada condômino, motivo pelo qual defendem a ilegitimidade ativa da autora para propor a ação de exigir contas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.83-91).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.9-101 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-117).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No caso, agravantes sustentaram violação dos arts. 22, § 1º, "f", da Lei n. 4.591/94, e 1.348, inciso VIII, do Código Civil argumentando para tanto que o síndico ou administrador tem o dever de prestar contas à assembleia de condôminos, e não de forma individualizada a cada condômino, o que configuraria a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a demanda isoladamente.
O Tribunal de origem, todavia, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pela legitimidade da locatária, fundamentando sua decisão no art. 54, §2º, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que lhe
[trecho intermediário suprimido]
de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).
Assim, a ausência de alegação de negativa de prestação jurisdicional impede que se considere prequestionada a matéria omitida na origem, tornando inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhece r do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.