DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2871849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
541): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO USADO PARA MORADIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELANTE QUE COMEÇOU A RESIDIR NO IMÓVEL COM PERMISSÃO DA MÃE E APÓS O FALECIMENTO DA MÃE EM 2011 PASSOU A EXERCER POSSE SOBRE O BEM - IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO REQUERIDO - APELANTE QUE MESMO NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA MANTEVE A POSSE SOBRE O IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ESPÓLIO REQUERIDO - CONFIGURAÇÃO DE POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL APTA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO - PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO TRÂMITE DA AÇÃO - VIABILIDADE - CONSIDERAÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE AO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A SENTENÇA PUBLICADA EM 2022 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU CONTESTAÇÃO QUE NÃO SÃO HÁBEIS À CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO À POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXERCÍCIO DE POSSE DE 10 ANOS SEM OPOSIÇÃO SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DESDE 2011 ATÉ 2022 - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO COM DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 653-656).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 541):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO USADO PARA MORADIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELANTE QUE COMEÇOU A RESIDIR NO IMÓVEL COM PERMISSÃO DA MÃE E APÓS O FALECIMENTO DA MÃE EM 2011 PASSOU A EXERCER POSSE SOBRE O BEM - IMÓVEL ARROLADO NO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO REQUERIDO - APELANTE QUE MESMO NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA MANTEVE A POSSE SOBRE O IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DO ESPÓLIO REQUERIDO - CONFIGURAÇÃO DE POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL APTA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO - PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO TRÂMITE DA AÇÃO - VIABILIDADE - CONSIDERAÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE AO TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ A SENTENÇA PUBLICADA EM 2022 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU CONTESTAÇÃO QUE NÃO SÃO HÁBEIS À CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO À POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXERCÍCIO DE POSSE DE 10 ANOS SEM OPOSIÇÃO SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DESDE 2011 ATÉ 2022 - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO COM DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 590-604).
Nas razões do recurso especial (fls. 610-621), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1208 e 1791, parágrafo único, do CC, arguindo que a parte autora, ora recorrida, não exerceu posse exclusiva sem qualquer oposição dos demais proprietários, sobre o bem objeto dos autos, ou seja, não exerceu posse mansa e pacífica.
Afirmou que "a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros" (fl. 616).
No agravo (fls. 659-665), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 669-674).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente arguiu violação dos arts. 1208 e 1791, parágrafo único, do CC. Afirmou que a recorrida não exerceu posse exclusiva sem qualquer oposição dos demais proprietários, sobre o bem objeto dos autos, ou seja, não exerceu posse mansa e pacífica.
A Corte local assim se manifestou (fls. 552-553):
Observadas essas premissas, no caso em análise, Ana Cláudia Vieira de
[trecho intermediário suprimido]
rever a conclusão do acórdão, quanto posse mansa e pacífica da parte recorrida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.