ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2871925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 12160, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
2. Os documentos novos apresentados pelo recorrente foram expressamente analisados pelo Tribunal de origem, que concluiu que não interferem no julgamento, pois não comprovam descumprimento contratual pelos recorridos.
3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois o inadimplemento do recorrente ocorreu antes do prazo pactuado para a outorga da escritura pública, e não houve comprovação de descumprimento contratual pelos recorridos.
4. A pretensão de reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL RODE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS REALIZADOS NO IMÓVEL, VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INSUBSISTÊNCIA. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, COM PRAZO FINAL
[trecho intermediário suprimido]
incidência aos casos em que a construtora/incorporadora é condenada, em razão do atraso na emprega da obra, ao pagamento de cláusula penal moratória fixada em valor equivalente ao locativo e lucros cessantes também quantificados em aluguéis relativos a imóvel semelhante.
Ocorre, todavia, que o presente caso não trata da mesma hipótese fática - atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora -, mas de inadimplemento de compromisso de compra e venda firmado entre particulares em que houve a condenação do adquirente inadimplente ao pagamento de cláusula penal moratória em percentual calculado sobre os valores pagos (10%) e de taxa de ocupação (ou de fruição) fixada em percentual do valor do contrato (0,5%), de modo que não se verifica a aplicabilidade do Tema 972 na hipótese, por se tratar de casos sem qualquer similitude fática ou jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.