DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA LTDA e OUTRA contra… — AREsp AREsp 2871948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões recursais, a parte defende que o recurso especial e o agravo contra sua inadmissão não guardam relação com a matéria decidida em repetitivos.
- Além disso, o agravo em recurso especial foi interposto apenas contra a parcela de inadmissão baseada nos óbices sumulares, em relação à qual é cabível.
- Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA LTDA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "CIVIL.
Resultado indicado
170) O recurso especial foi denegado, em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos; e inadmitido, com base na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo, voltado apenas .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 4960, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA LTDA e OUTRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no descabimento do agravo em recurso contra decisão denegatória do recurso especial, baseada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo; e na ausência de impugnação a todos os motivos da decisão de inadmissibilidade então agravada.
Em suas razões recursais, a parte defende que o recurso especial e o agravo contra sua inadmissão não guardam relação com a matéria decidida em repetitivos. Além disso, o agravo em recurso especial foi interposto apenas contra a parcela de inadmissão baseada nos óbices sumulares, em relação à qual é cabível.
Impugnação apresentada às fls. 231-244 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA LTDA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros remuneratórios pactuada, ela deve ser limitada à média de mercado para as operações de mesma espécie, salvo se o percentual cobrado for mais vantajoso ao consumidor (súmula n.º 530 do STJ). Em contrapartida, se houver previsão específica, o reconhecimento da invalidade da cláusula contratual pressupõe que os percentuais livremente pactuados pelas partes superem em mais de 50% (cinquenta por cento) as taxas médias de mercado para a operação financeira na época da contratação."
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 374, III, do CPC; e 6º, III, e 51, X e XIII, do CDC, sustentando em síntese a ilegal modificação unilateral do contrato, mediante aplicação de taxa de juros acima da contratada, fato incontroverso, sem que o consumidor tenha sido adequadamente informado.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 170)
O recurso especial foi denegado, em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos; e inadmitido, com base na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo, voltado apenas .
Decide-se:
No caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
de juros efetivamente aplicada no contrato não é excessiva, na linha da jurisprudência desta Corte:
Além disso, como visto, não foi examinada, nem admitida, a existência de fato incontroverso sobre a aplicação de juros em montante superior ao contratualmente previsto.
Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal sobre fato incontroverso da aplicação de juros maiores que os contratados, óbice da Súmula 282/STF; bem como porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas e do instrumento contratual, providências manifestamente proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, em reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.