ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2872047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.
2.1. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.071-1.086) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.033-1.035).
Em suas razões, a agravante reitera as razões deduzidas no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso.
Alega, ainda, que o acórdão proferido na origem violou os arts. 473, 479, 489 e 1.022 do CPC e 127, 128, 421, 422, 476 e 884 do CC.
Impugnação apresentada (fls. 1.093-1.116), requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.
2.1. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido .
VOTO
A insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.033-1.035):
Trata-se de agravo nos próprios autos
[trecho intermediário suprimido]
12/6/2024. Argumenta que eventuais falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema eletrônico do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
..
6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 2.696.767/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.