ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
- INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
Resultado indicado
Alegação de contradição em razão da impossibilidade de [trecho intermediário suprimido] RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do acórdão recorrido, a sentença executada reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
2. Em liquidação de sentença, o tribunal de origem determinou a inclusão nos cálculos periciais dos juros remuneratórios do período de inadimplência, conforme a Súmula nº 296/STJ.
3. A interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão não ofende a coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGUERA PINTURAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS ADMITIDA. SÚMULA 296 DO STJ. PRECEDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO ACUMULADA. RUBRICA JUROS INADIMPLENTE INDICADA NA CONTA GRÁFICA. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 31).
Os embargos de declaração foram rejeitados. Eis a ementa do julgado:
"NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COOPERATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o refazimento dos cálculos para que contemplem a remuneração do saldo devedor também no período de inadimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de contradição em razão da impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.
2. Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento " (AgInt no AREsp 1.679.792/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na hipótese, n ão cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.