DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SIFCO S.A — AREsp AREsp 2872089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SIFCO S.A. contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls.
- 464/465, em que não conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.
- 471/478), a agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, mormente tendo em vista que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.009.014/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SIFCO S.A. contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls. 464/465, em que não conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 471/478), a agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, mormente tendo em vista que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Volto a analisar o agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por SIFCO S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 404):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. GFIP. NULIDADE AFASTADAS.
- A matéria controvertida nos autos diz respeito sobre a nulidade das CDA, em razão da ausência de lançamento tributário.
- A execução fiscal em questão consubstancia as CD As decorrentes de contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação. Nessa espécie de lançamento, cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária, dispensando qualquer outra formalidade.
- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP ou Termo de Confissão), como na espécie.
- A certidão de dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- Recurso desprovido.
No seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica a violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 142 do CTN.
Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 419):
O acórdão recorrido incorre em evidente infração ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional1 (CTN), ao entender que a ausência de lançamento formal não comprometeria a validade das Certidões de Dívida Ativa
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 2.009.014/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022).
De aplicar, assim, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.