ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3637, 5897, 3521, 3539, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão de substâncias. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual absolveu os réus por ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico.
4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a prática do delito.
5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, às fls. 2517/2526, que, com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
uniformizar no território nacional a interpretação da lei federal, e, assim, quando o Tribunal estadual alinha sua jurisprudência ao quanto reconhecido por esta Corte de vértice, está prestigiando, em verdade, a integridade e estabilidade da jurisprudência nacional, em conformidade com o fim buscado pelo legislador de atribuir isonomia e segurança jurídica na aplicação do ordenamento jurídico pátrio, ficando afastada qualquer violação ao art. 926 do CPC, ao contrário do que afirmado pelo recorrente.
Impõe-se, por derradeiro, consignar que o agravante não indicou nenhuma decisão da Suprema Corte em sua formação plenária no sentido da pretensão recursal, que seja apta a comprovar o entendimento consolidado da Suprema Corte em sentido contrário , a fim de que se justifique a modificação da jurisprudência atual desta Corte Superior.
Ante o exposto, subsistentes os fundamentos da decisão agravada, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.