DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICO… — AREsp AREsp 2872203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
- 990/992, em que não conheci do agravo em recurso especial por entender incabível o agravo do art.
- 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.
- A embargante argumenta que o recurso especial foi inadmitido, portanto cabível seria o agravo, conforme interposto.
Resultado indicado
Cabe acrescentar que, ainda que superado o supracitado entendimento, o recurso especial não prosperaria, pois o fundamento basilar da decisão que negou seguimento ao recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal regional e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 504), sendo certo que todas as demais argumentações trazidas no agravo referem -se à inaplicabilidade deste precedente obrigatório, inclusive no tocante à apontada necessidade de sobrestamento do feito, que também busca, ao fim e ao cabo, afastar a tese jurídica fixada no Tema 504 do STJ, motivo por que o agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6005, 6036, 6007, 5933, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 990/992, em que não conheci do agravo em recurso especial por entender incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.
A embargante argumenta que o recurso especial foi inadmitido, portanto cabível seria o agravo, conforme interposto. Aduz, ainda, que o Tema 504 do STJ não transitou em julgado, de modo que não caberia, à decisão, negar seguimento ao recurso especial.
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.020).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
No presente caso, a decisão de admissibilidade, ante a aplicação do Tema 504 do STJ, entendeu: "o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não sendo admitida a interposição de novo recurso especial ou agravo contra a decisão colegiada que, em juízo de adequação, mantém o acórdão anterior", e não admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 897).
Conforme consignado na decisão embargada, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ante a conformidade do acórdão recorrido, com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime dos recursos repetitivos.
A despeito do dispositivo da decisão agravada constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação do Tema 504 do STJ.
Cabe acrescentar que, ainda que superado o supracitado entendimento, o recurso especial não prosperaria, pois o fundamento basilar da decisão que negou seguimento ao recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal regional e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 504), sendo certo que todas as demais argumentações trazidas no agravo referem -se à inaplicabilidade deste precedente obrigatório, inclusive no tocante à apontada necessidade de sobrestamento do feito, que também busca, ao fim e ao cabo, afastar a tese jurídica fixada no Tema 504 do STJ, motivo por que o agravo não merece ser conhecido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.