ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.568.629/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na premissa fática de que a irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do processo administrativo de tomada de contas.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial. Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do recurso por qualquer outro fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO OKONOSKI (doravante "Agravante") contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.394-1.398), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
QUANTO A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
3. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.568.629/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016)
Assim, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, não há razões para sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.