DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CEDARTUBOS LTDA contra decisão que não conheceu do a… — AREsp AREsp 2872244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CEDARTUBOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou, ponto a ponto, a inaplicabilidade dos óbices levantados pela decisão de inadmissão: Em relação à Súmula 7/STJ, a Agravante ressaltou que o recurso especial não se propõe a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação de normas federais, notadamente do art.
- Quanto à Súmula 83/STJ, a Agravante demonstrou que sua tese jurídica não conflita com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, apresentando precedentes que prestigiam a interpretação restritiva do art.
- 19 da Lei nº 10.522/02 e afastam a isenção da Fazenda Nacional em hipóteses como a dos autos, em que há ajuizamento indevido de execução fiscal sobre débitos prescritos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por CEDARTUBOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou, ponto a ponto, a inaplicabilidade dos óbices levantados pela decisão de inadmissão: Em relação à Súmula 7/STJ, a Agravante ressaltou que o recurso especial não se propõe a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação de normas federais, notadamente do art. 85 e §§ do CPC e do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/02. Quanto à Súmula 83/STJ, a Agravante demonstrou que sua tese jurídica não conflita com a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte, apresentando precedentes que prestigiam a interpretação restritiva do art. 19 da Lei nº 10.522/02 e afastam a isenção da Fazenda Nacional em hipóteses como a dos autos, em que há ajuizamento indevido de execução fiscal sobre débitos prescritos. Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, foi feito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com transcrição de trechos relevantes, indicação do repositório oficial e demonstração das circunstâncias que evidenciam a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados" (fl. 462).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 443-448 e passo a nova análise do agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado por CEDARTUBOS LTDA, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo a decisão do juízo executivo que, ao extinguir a execução fiscal por prescrição material, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição material, considerando o princípio da causalidade e a regra de isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
sanado, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, em ação anulatória, o reconhecimento da procedência do pedido, em razão da prescrição ordinária do crédito tributário cobrado em execução fiscal, dispensa a União Federal da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Observância do art. 19, inc. V, da Lei n. 10.522/2002 e da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 999.901/RS, repetitivo, segundo a qual é a citação e, na vigência da LC 118/2005, o despacho que a determina, o fato ensejador da interrupção do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.