DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2872282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais invocados, incidência das Súmulas n.
- 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Confissão de dívida mediante escritura pública (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais invocados, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 13/STJ, e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 635-638).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 460):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Rejeição. Confissão de dívida mediante escritura pública (art. 784, inc. II, do NCPC). Alegação de iliquidez e inexigibilidade do título pela suposta ausência de discriminação do valor devido a cada credor. Ausência de verossimilhança. Questão que não infirma o título. Título revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Inteligência dos arts. 783 e 803 do NCPC. Decisão mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 626-631).
Nas razões do recurso especial (fls. 465-506), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 18 do CPC ante a ilegitimidade ativa dos recorridos para a cobrança da totalidade do crédito;
ii) arts. 783 e 803 do CPC ante a iliquidez do título executivo;
iii) art. 265 do CC pois a solidariedade ativa não pode ser presumida, o que impediria a exigibilidade do crédito em sua totalidade.
No agravo (fls. 641-659), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 663).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 461-462):
A Agravante se insurge contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.
O título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução é aquele que expresse obrigação líquida, certa e exigível, pena de nulidade, nos termos do art. 783 c. c. art. 803, inc. I, do NCPC.
Na espécie, cuida-se de execução aparelhada com escritura pública de confissão de dívida e constituição de garantia hipotecária (fls. 91/105), título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 784, inc. II, do NCPC.
Ao contrário do alegado pela Agravante, não houve violação ao art. 265 do Código Civil ou presunção de solidariedade ativa pelo Juízo recorrido; assim como eventual ausência de algum credor não retira a executividade do título.
Não prospera a alegação de que a obrigação de pagamento restou incerta, pois consta expressamente do título que pelos devedores "foi declarado e
[trecho intermediário suprimido]
de solidariedade ativa entre os credores.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.